Um recente acórdão do Tribunal Constitucional (428/2013, de 15 de julho)
julgou inconstitucional a norma do Código de Processo Penal que permite
julgar em processo sumário crimes puníveis com pena de prisão superior a
cinco anos.
Os cinco juízes que compõem a 3ª Secção concluíram, por unanimidade, que tal norma contraria as garantias de defesa.
A
norma julgada inconstitucional é o artigo 381º, nº 1, do Código de
Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro.
Antes da aprovação dessa lei, o Instituto de Direito Penal e Ciências
Criminais (da Faculdade de Direito de Lisboa) evidenciou as fragilidades
da solução, em parecer gracioso apresentado na Assembleia da República.
Mas
por que não devem ser julgados em processo sumário – ou seja, mais
rapidamente e perante um só juiz – crimes graves como o homicídio,
quando o arguido for detido em flagrante delito? Não é verdade que é
mais fácil provar o crime nesse caso e que a celeridade é um desígnio do
processo penal reconhecido no próprio artigo 32º, nº 2, da
Constituição?
O fundamento da decisão do Tribunal
Constitucional é simples. Os tribunais coletivos devem julgar os crimes
mais graves, porque oferecem mais garantias de objetividade e de
justiça. Ao juiz singular compete julgar os delitos menos graves, para
que os erros mais frequentemente associados a um julgamento individual
tenham consequências menos gravosas.
Acresce que a
ocorrência de flagrante delito nem sempre torna simples a prova dos
factos relevantes para determinar a justificação ou a gravidade do facto
criminoso e a culpa do seu autor. Aliás, o conceito de flagrante delito
abrange situações em que o crime não foi diretamente presenciado e a
detenção até pode ter sido efetuada por uma pessoa qualquer.
No
processo penal, deve procurar-se sempre um equilíbrio ou uma
concordância prática entre princípios que por vezes surgem em relações
antinómicas. A Constituição proclama que o arguido deve ser julgado no
mais curto prazo possível compatível com as garantias de defesa e a
aplicação de penas elevadas por juízes singulares não acautela essas
garantias....
In: Correio da Manhã
28/07/2013
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