Entre as normas chumbadas estão o despedimento por extinção do posto trabalho e por inadaptação.
O Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucionais algumas das novas normas do Código de Trabalho.
O acórdão, a que a Lusa teve hoje acesso, com data de 20 de Setembro, responde a um pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade de normas introduzidas no Código do Trabalho em 2012, entregue por deputados do PCP, BE e Verdes, no TC a 12 de Julho do ano passado.
O acórdão, a que a Lusa teve hoje acesso, com data de 20 de Setembro, responde a um pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade de normas introduzidas no Código do Trabalho em 2012, entregue por deputados do PCP, BE e Verdes, no TC a 12 de Julho do ano passado.
O TC declara ainda inconstitucional que se coloque o Código de
Trabalho acima da contratação colectiva, no que se refere ao descanso
compensatório e à majoração de três dias de férias, embora considere
constitucional o fim da possibilidade de aumentar o período anual de
férias em função da assiduidade, quando tal é regulado pela lei geral. O
Tribunal considerou também que a redução de quatro feriados cumpre a
Constituição.
No que se refere às questões de constitucionalidade referentes ao despedimento por extinção do posto de trabalho, o TC conclui que os números 2 e 4 do artigo 368 do Código do Trabalho violam a proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53 da Constituição.
O número 2 do referido artigo declara que "havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respectivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do posto de trabalho".
Os juízes do TC consideram que a norma "não fornece as necessárias indicações normativas quanto aos critérios que devem presidir à decisão do empregador de selecção do posto de trabalho a extinguir"....
No que se refere às questões de constitucionalidade referentes ao despedimento por extinção do posto de trabalho, o TC conclui que os números 2 e 4 do artigo 368 do Código do Trabalho violam a proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53 da Constituição.
O número 2 do referido artigo declara que "havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respectivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do posto de trabalho".
Os juízes do TC consideram que a norma "não fornece as necessárias indicações normativas quanto aos critérios que devem presidir à decisão do empregador de selecção do posto de trabalho a extinguir"....
In: Diário Económico
26/09/2013
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