Reformados em funções públicas têm de optar por remuneração ou pensão

Os reformados com pensão da segurança social ou de outra entidade gestora de fundos que exerçam funções públicas terão de optar pela respectiva remuneração ou pela pensão de reforma, determina proposta legislativa governamental hoje enviada aos sindicatos. 

De acordo com o Diploma Preambular que vai fazer o enquadramento da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) e que foi hoje enviado pelo secretário de Estado da Administração Pública às estruturas sindicais da função pública, as actuais regras de cumulação de funções públicas remuneradas com pensões do Estado passam a ser aplicadas a outros pensionistas. 

A proposta governamental aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, de natureza institucional, associativa ou empresarial, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, directamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação.

Estes pensionistas vão ter 10 dias, a contar da data de início de funções, para comunicar às entidades empregadoras públicas e ao serviço processador da sua pensão a sua opção pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão.

A nova regra não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do IAS (Índice de Apoio Social).

In: SOL
16/07/2013

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