Os reformados com pensão da segurança social ou de outra entidade
gestora de fundos que exerçam funções públicas terão de optar pela
respectiva remuneração ou pela pensão de reforma, determina proposta
legislativa governamental hoje enviada aos sindicatos.
De acordo com o
Diploma Preambular que vai fazer o enquadramento da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) e que foi hoje enviado pelo
secretário de Estado da Administração Pública às estruturas sindicais da
função pública, as actuais regras de cumulação de funções públicas
remuneradas com pensões do Estado passam a ser aplicadas a outros
pensionistas.
A proposta governamental aplica-se aos
beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de
base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, de
natureza institucional, associativa ou empresarial, incluindo entidades
reguladoras, de supervisão ou controlo, directamente ou por intermédio
de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de
pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada
a situação de cumulação.
Estes pensionistas vão ter 10 dias, a
contar da data de início de funções, para comunicar às entidades
empregadoras públicas e ao serviço processador da sua pensão a sua opção
pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão.
A nova
regra não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade
para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor
do IAS (Índice de Apoio Social).
In: SOL
16/07/2013
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