O que fazer perante uma possível penhora do ordenado?

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Hoje: a inércia face a uma possível penhora do ordenado do trabalhador.

Retomando o tema abordado ontem, relativo à importância da diligência dos cidadãos perante solicitações judiciais, parece-me relevante dar nota de uma situação que é, atualmente, bastante comum e suscetível de causar graves prejuízos em caso de inércia. É o exemplo paradigmático de uma situação em que a inércia dos cidadãos perante uma interpelação judicial pode ter consequências nefastas.

Em concreto, reporto-me às notificações dirigidas a entidades patronais de executados (devedores) para penhora dos respetivos vencimentos. Sucede com alguma frequência que as entidades patronais, quando notificadas para proceder à penhora parcial do vencimento de um dos seus trabalhadores, nada fazem. Esta situação é, conforme veremos, particularmente gravosa.

Antes de mais, porque há um conjunto de circunstâncias em que a penhora do vencimento não é admissível, cabendo à entidade patronal esclarecer o tribunal acerca do montante mensalmente auferido pelo trabalhador. Depois, porque mesmo nas situações em que a penhora é admissível, a ausência de resposta pela entidade patronal, associada ao incumprimento da obrigação de proceder à penhora, pode determinar que a entidade patronal seja, ela própria, responsabilizada pelo pagamento da dívida do seu trabalhador, ou suposto trabalhador.

Isto porque, processualmente, a ausência de resposta equivale à confissão da existência do crédito do trabalhador sobre a entidade patronal. Em última análise, este facto pode determinar que uma pessoa singular ou coletiva, enquanto entidade patronal, seja ela própria responsabilizada pelo pagamento de uma dívida de um seu trabalhador, o que poderia ser facilmente evitado com o simples cumprimento do dever de cooperação com o Tribunal que, de acordo com o disposto no artigo 519.º do Código de Processo Civil, impende sobre todas as pessoas.

In: TVI24
29/08/2013

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