E a reforma efectiva da Organização Judiciária?

Sem uma prévia e profunda reforma da organização judiciária, nas suas várias vertentes todas as medidas legislativas serão apenas “para troika ver” e para tapar os olhos aos agentes da justiça 

Temos denunciado nos últimos meses, como fizemos no passado com a falhada reforma da acção executiva, as deficiências e incoerências das recentemente proclamadas reformas dos despejos, das insolvências, dos inventários, do processo civil e, ainda, do anunciado procedimento extrajudicial pré-executivo. Tudo medidas legislativas avulsas e sustentadas na tese peregrina de que “retirar carga” aos tribunais (desjudicializar) é bom e barato! Nada mais falso ou dissimulado, como se concluirá após a avaliação dos respectivos resultados; como também aconteceu no passado. Com efeito, sem uma prévia e profunda reforma da organização judiciária, nas suas várias vertentes (mapa judiciário, gestão dos tribunais e distribuição de competências), todas as medidas legislativas serão apenas “para troika ver” e para tapar os olhos aos agentes da justiça.

Como, de resto, tem denunciado a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o novo Código de Processo Civil (CPC) não tem condições para ser eficaz sem a prévia e efectiva reforma dos tribunais judiciais, nomeadamente ao nível da distribuição de competências. O novo CPC é um fato à medida (dos juízes), mas para um ambiente novo: tribunais especializados em que o mesmo juiz conduz o processo do princípio ao fim, respeitando o princípio da unidade do julgador.

Evidentemente, após o dia 1 de Setembro (data de entrada em vigor do novo CPC), o juiz de Comarca passará a fazer a programação da audiência final (nela fixando o objecto do litígio, estabelecendo os temas da prova e agendando as sessões de julgamento) para outro juiz (o juiz de Círculo) efectuar o julgamento da causa e a elaboração da respectiva sentença (cfr artigo 186 da Lei 62/ 2013 – Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ), sem que possa existir qualquer coerência ou respeito pelos alegados fundamentos da reforma.

Com a entrada em vigor, para breve, de tantas alterações legislativas (o regime dos inventários, cuja liderança  e promoção da  tramitação processual – competências decisórias – foram atribuídas aos notários, foi regulamentado uma semana antes de entrar em vigor), em termos que permitem já antecipar constrangimentos e incoerências de diversa ordem, importa perguntar se o modelo escolhido, baseado numa medida aqui e outra acolá, poderá substituir convenientemente uma reforma integrada e coesa, que não deixe para segundo plano a “organização e funcionamento dos tribunais judiciais”; diploma que se aguarda a publicação e determinará a entrada em vigor da recentemente publicada LOSJ.

17/09/2013

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