Empresas abrangidas por convenções colectivas terão de repor dias de
férias e tempos de descanso por horas extra trabalhadas desde Agosto de
2012.
A partir de terça-feira, os trabalhadores poderão exigir às suas
empresas a reposição de dias de férias, caso estejam abrangidos por
convenções colectivas de trabalho que prevejam o direito a mais de 22
dias de férias anuais. Da mesma forma, também poderão exigir a reposição
de tempos de descanso pelas horas extra trabalhadas desde Agosto de
2012, se as convenções colectivas assim o ditarem.
Estas são algumas das consequências da publicação, ontem, em Diário
da República, da decisão do Tribunal Constitucional (TC), que chumba
seis normas da revisão do Código do Trabalho (em vigor desde Agosto de
2012).
Num encontro para explicar as alterações à lei laboral, Nuno Guedes
Vaz, sócio da PLMJ, explicou que a decisão do TC entra em vigor cinco
dias após a sua publicação, ou seja, na terça-feira. Mas os efeitos
desta decisão reportam a Agosto de 2012, quando as novas regras do
Código do Trabalho chegaram ao terreno.
Desde logo, as empresas abrangidas por convenções colectivas de
trabalho (instrumentos que resultam da negociação entre estruturas
patronais e sindicais) que garantam o direito a mais de 22 dias de
férias, terão de cumprir o que está aí estipulado. Em Agosto de 2012, o
Código do Trabalho eliminou os três dias adicionais de férias que até aí
existiam ligados à assiduidade, reduzindo-as para 22 dias. E tornou
esta regra imperativa, anulando as cláusulas contrárias de contratos
individuais ou colectivos celebrados depois de Dezembro de 2003. No
entanto, o TC entendeu que o Código do Trabalho não se pode sobrepor à
contratação colectiva. Quer isto dizer que se uma convenção colectiva
previr, por exemplo, 25 dias de férias, este direito terá de ser
cumprido.
Para Nuno Guedes Vaz, a decisão do TC tem, no entanto, outro efeito
mais relevante para as empresas: a reposição dos descansos
compensatórios. O Código eliminou o direito a descanso compensatório
remunerado - que correspondia a 25% das horas extra trabalhadas em dia
útil, dia de descanso complementar ou feriado - eliminando também as
cláusulas de contratos colectivos sobre esta matéria. Mas o TC entende
que as cláusulas de convenções colectivas devem permanecer em vigor. Ou
seja, as empresas abrangidas por estes contratos colectivos terão de dar
o descanso devido, e remunerado, aos trabalhadores que fizeram horas
extra desde Agosto de 2012. Para Nuno Guedes Vaz, trata-se de "um
avolumar de horas" e, por isso, defende que "há argumentos" para que as
empresas possam tentar um acordo de regularização com os trabalhadores.
O Código também cortou para metade o valor das horas extraordinárias,
suspendendo por dois anos os contratos colectivos que prevejam valores
mais altos. Depois desses dois anos, os valores previstos nas convenções
deviam obrigatoriamente cair para metade, apontava a lei. O TC aceitou a
suspensão mas já não aceita o corte ao fim de dois anos, o que
significa que, em Agosto de 2014, as empresas com contratos colectivos
que prevejam valores específicos de pagamento de horas extra terão de
repor estes montantes.
Empresas arriscam a ter de reintegrar despedidos
Entre as normas chumbadas, constam algumas alterações ao despedimento
por extinção de posto de trabalho e por inadaptação. A lei previa,
nomeadamente, que a empresa pudesse escolher o critério para despedir
quando estivesse em causa extinção de posto. Previa ainda que o
despedimento pudesse ocorrer mesmo que houvesse na empresa outro posto
de trabalho livre e compatível.
O TC chumbou estas normas mas para Tiago Cortes, sócio da PLMJ, os
trabalhadores só poderão impugnar o despedimento caso este tenha
ocorrido nos últimos 60 dias, já que é este o prazo legal. Esta questão
não é, no entanto, pacífica entre especialistas.
Tiago Cortes entende ainda que, se o trabalhador já tiver impugnado o
despedimento com base noutros argumentos (e o processo ainda estiver a
decorrer) poderá agora invocar as normas chumbadas pelo TC.
Rectificação clarifica que a inconstitucionalidade apenas se aplica a convenções colectivas
A decisão do TC acabou por ser publicada já com uma rectificação face
ao acórdão conhecido em Setembro. De acordo com a Rádio Renascença, foi
esta correcção que atrasou a publicação em Diário da República.
Com a rectificação, o TC deixa claro que algumas normas declaradas
inconstitucionais apenas têm a ver com os efeitos das convenções
colectivas. Ou seja, um trabalhador que tenha mais dias de férias apenas
porque isso está escrito no seu contrato individual de trabalho (e não
na convenção colectiva que abrange a empresa), não terá direito a esses
dias adicionais, já que eles foram eliminados do Código do Trabalho. O
mesmo acontece com regulamentos internos das empresas, explicaram os
sócios da PLMJ.
Tiago Cortes entende que o TC devia ter um prazo específico para
elaborar os seus acórdãos. E se esse prazo fosse ultrapassado, os
efeitos não deveriam ser retroactivos.
Mais: o sócio da PLMJ acredita que os sindicatos poderão pôr em causa
negociações recentes de convenções colectivas. Caso um sindicato tenha
sido favorável à negociação de um contrato colectivo com o objectivo de
mitigar os efeitos do Código do Trabalho, pode agora pôr em causa essa
negociação, depois do chumbo do TC quen repõe as normas anteriores, mais
favoráveis.
In: Diário Económico
25/10/2013
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