Novas regras na atribuição de compensações por despedimento e fim de contratos a termo alteram os valores a que os trabalhadores têm direito. Saiba o que irá receber se passar por esta situação.
Imagine que o João, que tinha um contrato de trabalho com uma empresa desde 1 de Janeiro de 1995 e usufruía de um vencimento mensal de mil euros, foi despedido em Dezembro último. Se as regras de cálculo para a atribuição de compensações por cessação de contrato de trabalho não tivessem sido alteradas várias vezes desde 2011 - a última das quais no início de Outubro de 2013 -, o João iria receber 19 mil euros.
Porém, à luz das novas normas, levará para casa apenas 17.833 euros. Caso se mantivesse no emprego até 2020, receberia o mesmo, quando, de acordo com o regime antigo, teria direito a 26 mil euros. Já a Ana, que tem um contrato do início de 2014 e aufere os mesmos mil euros, se for dispensada ao fim de dez anos de trabalho, recebe apenas quatro mil euros. Pelas regras anteriores, teria direito a dez mil euros.
Confuso com as contas? Veja, então, como foram alteradas as regras de cálculo das compensações pagas quando um contrato chega ao fim. O Governo tem vindo a dar seguimento ao que consta do memorando de entendimento com a ‘troika', onde se previa que as contrapartidas devidas por despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, bem como pela cessação de contratos a termo por iniciativa do empregador, fossem reduzidas consideravelmente. Com estas mexidas na legislação, os valores a receber são agora bastante mais baixos para cada uma destas situações.
No entanto, para os contratos mais antigos - anteriores a Outubro de
2013 -, a lei criou um período transitório, com regras diferentes.
Nestes, as reduções variam de caso para caso. Os contratos mais curtos,
com duração inferior a três anos, são dos mais penalizados, já que
deixou de existir a regra que assegurava uma compensação mínima
correspondente a três meses de retribuições.
Subsídios e férias garantidos
Vejamos, então, a que terá direito caso seja despedido. Como pode ver
no esquema ao lado, há um valor que qualquer trabalhador arrecada,
independentemente do motivo da cessação do contrato. Trata-se do
pagamento das férias não gozadas e dos subsídios de férias e de Natal,
cujas regras são iguais em todos os casos. Estes montantes são devidos
pelo trabalho prestado.
In: Diário Económico
26/01/2014
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