Autarcas. Limitação de mandatos já foi declarada inconstitucional

Juízes do Palácio Ratton chumbaram um diploma de 1991 que impedia os autarcas de se recandidatarem a mais de três mandatos consecutivos 
 

O Tribunal Constitucional (TC) já conta na sua história com uma decisão sobre a limitação de mandatos dos autarcas. Veredicto: "Inconstitucional". Os juízes do Palácio Ratton consideraram, num acórdão datado de 1991, que o impedimento legal de um presidente de câmara se candidatar a mais de três mandatos sucessivos não respeitava a Constituição - a mesma questão que o Tribunal vai ter de analisar nas próximas semanas e que decidirá o destino de vários candidatos às autárquicas de 29 de Setembro, em algumas das principais cidades do país.

O acórdão de então do TC surgiu na sequência de uma proposta de lei enviada para o parlamento pelo governo de Cavaco Silva. O diploma foi aprovado na Assembleia da República com os votos do PSD e do PRD (votos contra do PS, PCP e CDS). Mas o então Presidente da República, Mário Soares, teve dúvidas sobre a constitucionalidade da medida e pediu a fiscalização preventiva do texto.

O diploma que foi então analisado pelos juízes do TC tinha uma formulação mais clara do que a actual lei de limitação de mandatos - o impedimento aplicava-se a candidaturas ao município onde o autarca tinha já cumprido três mandatos. "São também inelegíveis para um executivo municipal, durante o quadriénio imediatamente subsequente ao terceiro mandato, os cidadãos que nesse executivo tenham exercido o cargo de presidente durante três mandatos consecutivos".

Mesmo nesta versão mais restritiva de limitação do direito de candidatura, a lei não passou pelo crivo do Tribunal Constitucional. A discussão actual passa por saber se a limitação abrange ou não a candidatura a outros concelhos que não àquele em que o autarca já cumpriu os três mandatos. Ou seja, um impedimento total de recandidatura.

oS FUNDAMENTOS Os juízes consideraram que a limitação viola dois artigos da Lei Fundamental. O 18, onde se lê que "a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos". Ainda no mesmo artigo: "As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais".

O acórdão invoca ainda o artigo 50 - "No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos." Este artigo (introduzido em 1989, na segunda revisão constitucional) é expressamente citado pelos juízes como um dos principais fundamentos da decisão tomada.

Nenhuma das revisões constitucionais subsequentes a este acórdão alterou a redacção destes dois artigos, pelo que a decisão que os juízes do TC vão tomar agora será feita à luz dos mesmos princípios.

Para os juízes - entre os quais se contava Assunção Esteves, a actual presidente da Assembleia da República - os fundamentos invocados para a limitação de mandatos dos autarcas "não são suficientemente relevantes" para justificar uma medida desta natureza. "A liberdade de actuação do legislador ordinário poderia ser equacionada e ponderada se as inelegibilidades em causa se apresentassem como restrições absolutamente exigíveis, adequadas e proporcionadas à salvaguarda daquele interesse", refere o acórdão do TC. Para concluir que "não é manifestamente o caso, como o demonstram as válvulas de segurança contidas nos próprios princípios constitucionais expressamente invocados ou implicitamente considerados: o democrático, o do Estado de Direito democrático, o republicano, o do sufrágio e eleição periódicas ou o da renovação".

In: ionline
26/08/2013

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