O
Tribunal Constitucional (TC) já conta na sua história com uma decisão
sobre a limitação de mandatos dos autarcas. Veredicto:
"Inconstitucional". Os juízes do Palácio Ratton consideraram, num
acórdão datado de 1991, que o impedimento legal de um presidente de
câmara se candidatar a mais de três mandatos sucessivos não respeitava a
Constituição - a mesma questão que o Tribunal vai ter de analisar nas
próximas semanas e que decidirá o destino de vários candidatos às
autárquicas de 29 de Setembro, em algumas das principais cidades do
país.
O acórdão de então do TC surgiu na sequência de uma proposta
de lei enviada para o parlamento pelo governo de Cavaco Silva. O
diploma foi aprovado na Assembleia da República com os votos do PSD e do
PRD (votos contra do PS, PCP e CDS). Mas o então Presidente da
República, Mário Soares, teve dúvidas sobre a constitucionalidade da
medida e pediu a fiscalização preventiva do texto.
O diploma que
foi então analisado pelos juízes do TC tinha uma formulação mais clara
do que a actual lei de limitação de mandatos - o impedimento aplicava-se
a candidaturas ao município onde o autarca tinha já cumprido três
mandatos. "São também inelegíveis para um executivo municipal, durante o
quadriénio imediatamente subsequente ao terceiro mandato, os cidadãos
que nesse executivo tenham exercido o cargo de presidente durante três
mandatos consecutivos".
Mesmo nesta versão mais restritiva de
limitação do direito de candidatura, a lei não passou pelo crivo do
Tribunal Constitucional. A discussão actual passa por saber se a
limitação abrange ou não a candidatura a outros concelhos que não àquele
em que o autarca já cumpriu os três mandatos. Ou seja, um impedimento
total de recandidatura.
oS FUNDAMENTOS
Os juízes consideraram que a limitação viola dois artigos da Lei
Fundamental. O 18, onde se lê que "a lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos". Ainda no mesmo artigo: "As leis restritivas de direitos,
liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não
podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do
conteúdo essencial dos preceitos constitucionais".
O acórdão
invoca ainda o artigo 50 - "No acesso a cargos electivos a lei só pode
estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de
escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos
respectivos cargos." Este artigo (introduzido em 1989, na segunda
revisão constitucional) é expressamente citado pelos juízes como um dos
principais fundamentos da decisão tomada.
Nenhuma das revisões
constitucionais subsequentes a este acórdão alterou a redacção destes
dois artigos, pelo que a decisão que os juízes do TC vão tomar agora
será feita à luz dos mesmos princípios.
Para os juízes - entre os
quais se contava Assunção Esteves, a actual presidente da Assembleia da
República - os fundamentos invocados para a limitação de mandatos dos
autarcas "não são suficientemente relevantes" para justificar uma medida
desta natureza. "A liberdade de actuação do legislador ordinário
poderia ser equacionada e ponderada se as inelegibilidades em causa se
apresentassem como restrições absolutamente exigíveis, adequadas e
proporcionadas à salvaguarda daquele interesse", refere o acórdão do TC.
Para concluir que "não é manifestamente o caso, como o demonstram as
válvulas de segurança contidas nos próprios princípios constitucionais
expressamente invocados ou implicitamente considerados: o democrático, o
do Estado de Direito democrático, o republicano, o do sufrágio e
eleição periódicas ou o da renovação".
In: ionline
26/08/2013
Sem comentários:
Enviar um comentário